Antes da Reforma Trabalhista, lei 13.467/17, a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) estabelecia que o prazo para a realização do exame médico demissional era até a data da homologação da rescisão contratual, por força do artigo 477§§ 1º e 6º, a e b da CLT.
Com o advento da Reforma, o artigo 477 § 6º foi alterado e passou a prever o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e o § 1º do mesmo artigo foi revogado, retirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria.